A transmissibilidade da indenização por dano moral:
É possível transmiti-la aos herdeiros do ofendido?
A palavra transmissibilidade significa qualidade do que é transmissível, que pode ser transmitido.Há tempos se discute nos tribunais brasileiros a transmissibilidade da indenização por dano moral, ou seja, a possibilidade de transmiti-la aos herdeiros daquele que foi ofendido.
A este respeito a doutrina e a jurisprudência brasileira se dividem em três correntes: a) da intransmissibilidade, na qual o direito à indenização por dano moral não se transmite aos herdeiros (fundamento art. 11 do Código Civil); b) da transmissibilidade condicionada, em que somente irá transmitir o direito à reparação do dano extrapatrimonial caso o ofendido tenha ingressado com a ação em vida (fundamento art. 943 do Código Civil); c) da transmissibilidade, sendo o direito à indenização por dano moral transmissível aos herdeiros, mesmo que o ofendido não tenha entrado com a ação devida quando ainda estava vivo (fundamento arts. 12, 20 e 943 do Código Civil).
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça ? STJ publicou a Súmula 642 que pacificou o tema ao adotar a teoria da transmissibilidade, cujo enunciado prescreve: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".
O posicionamento firmado pelo STJ é no sentido de reconhecer a legitimidade dos herdeiros da vítima que sofreu dano moral, para ir ao Judiciário prosseguir ou pleitear ação indenizatória, com fulcro no artigo 943 do Código Civil que dispõe que "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".
De acordo com referida Súmula, os herdeiros têm legitimidade para pleitear a indenização por eventuais danos morais que o ofendido possa ter sofrido ou até mesmo para substituí-lo em caso de falecimento no curso do processo.
É incontroverso que o sofrimento psicológico e/ou físico suportado pelo ofendido é intransmissível, contudo, o correspondente direito de indenização pela lesão sofrida possui conteúdo econômico e se incorpora ao patrimônio da vítima, possibilitando sua transmissão.
Posta assim a questão, é de se dizer que apesar do dano moral sofrido pelo ofendido possuir natureza extrapatrimonial, a indenização dele proveniente possui natureza patrimonial, podendo, portanto, ser transmitida aos seus herdeiros.
Cumpre destacar que o disposto na Súmula 642 do STJ não afastará os chamados danos em ricochete, ou seja, aqueles sofridos pelos familiares em caso de falecimento.
Deste modo, se você leitor perdeu um parente do qual era herdeiro, o qual tinha uma ação indenizatória por dano moral em curso ou pretendia ajuizá-la em vida, mas não foi possível, deverá procurar orientação jurídica para que possa substituir a pessoa falecida na ação em curso na primeira opção, ou ajuizar uma ação indenizatória na segunda opção.
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REFERÊNCIAS
BRASIL. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. 2002a. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/.../leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 16 mar. 2021.
BRASIL. Súmula 642 do STJ. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/docs_internet/VerbetesSTJ.pdf. Acesso em: 16 mar. 2021.
PRIBERAM. Dicionário. Disponível em: Acesso em 16 mar. 2021.